por Alexsandro M. Medeiros

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            Falar em Direitos Humanos é falar dos Direitos dos Cidadãos, daquilo que é necessário como garantia dos Direitos Fundamentais e Deveres Individuais e Coletivos (conforme o Título II da Constituição de 1988 - CF/88). Essa é uma das principais atribuições do Estado, entendido como um Estado Democrático de Direito (art. 1o da CF/88) que deve garantir, entre outras coisas: "direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade" (art. 5o da CF/88).

        Dessa forma, o Estado deve estabelecer uma política legal, real e efetiva para cumprir essa tarefa. Por conseguinte, os Direitos Humanos são Políticos e constituem uma das principais preocupações do Estado que deve ter nos Direitos Fundamentais um importante foco da sua atividade e preocupação.

        No Brasil existe a Política Nacional de Direitos Humanos (PNDH) que defende, entre outras coisas, a primazia dos Direitos Humanos nas políticas internas e nas relações internacionais. Essas políticas institucionais são importantes, pois é a partir delas que se pode buscar formas de concretização dos Direitos Humanos.

        A questão dos Direitos Humanos (e de Políticas Públicas que possam assegurar a efetividade destes direitos) é bastante complexa e envolve uma série de questões, desde os Direitos das crianças, adolescentes, idosos, até os Direitos dos presos, das minorias, dos povos indígenas, enfim, Direitos de Todos.

        É preciso ressaltar ainda as diversas declarações de direitos do homem, como a Declaração Americana (1776), a Declaração Francesa (1789) Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, a Declaração da ONU (1948) Declaração Universal dos Direitos Humanos, entre outras, que influenciaram o surgimento das proteções jurídicas dos direitos fundamentais em diversos países. Essas declarações despontaram como alternativas para garantia dos direitos tidos como essenciais à condição humana, tornando-se dever de todo Estado a garantia destes Direitos. O que não significar dizer, como é fácil de perceber, que o Estado garanta a todos os indivíduos, seus direitos fundamentais: muitos direitos ainda devem ser garantidos e outras tantas violações desses direitos precisam ser coibidas. Desde as declarações de 1776 e 1789, até a declaração de 1948 é possível destacar várias fases de um lento processo de consolidação de uma política de direitos humanos e os especialistas no assunto costumam afirmar que os Direitos Humanos se afirmaram historicamente em quatro gerações. Fachin (2015) prefere o termo “dimensão”. São elas:

  • 1a geração: Direitos Individuais (que pressupõe a igualdade formal perante a lei além de considerar o sujeito de forma abstrata);
  • 2a geração: Direitos Coletivos (os direitos sociais passa a ser analisado em situações concretas, no contexto social);
  • 3a geração: Direitos dos Povos ou os Direitos de Solidariedade (basicamente compreende os direitos do consumidor e os relacionados às questões ecológicas);
  • 4a geração: Direitos da Bioética e da Informática (relacionados à biotecnologia, bioengenharia e novas tecnologias de informação e comunicação).

            Wagner D'Angelis no oferece o seguinte esquema relacionado as gerações dos Direitos Humanos:

 

 

Disponível em: DHNET.ORG.BR

Acessado em 03/11/2015

       

            Os direitos de 1ª geração foram adquiridos na passagem do Estado Absolutista para o Estado de Direito, sobretudo à partir das revoluções burguesas da modernidade, como a da Inglaterra, França e dos Estados Unidos da América. Um destes marcos, a Revolução Francesa, instituiu a liberdade como elemento axiológico preponderante e A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, proclamada em 1789, é o seu marco histórico. A primeira geração inclui os direitos de liberdade: individuais, civis e políticos.

            Os direitos coletivos passaram a se destacar no cenário internacional com o colapso do liberalismo e do capitalismo e o aprofundamento das desigualdades sociais que só beneficiava os detentores do capital e dos meios de produção em detrimento da classe trabalhadora. A segunda geração de direitos humanos caracteriza-se por assegurar a todos igualdade de oportunidades e se subdividem em direitos sociais, direitos econômicos e direitos culturais. Os direitos de 2ª geração têm origem nos movimentos sociais originados após a Revolução Industrial no século XIX, como na Inglaterra e França (comuna de Paris) e após o final da 1ª guerra mundial várias constituições do mundo passaram a contemplar os direitos sociais pois não bastava dizer que todos são iguais perante a lei, a igualdade formal deveria dar lugar à igualdade material. Além disso, essa segunda geração de direitos passou a implicar o poder de exigir do Estado a promoção de um conjunto de medidas administrativas e legislativas e ações positivas que assegurem garantam a todos o acesso aos bens da vida imprescindíveis a uma vida digna. Essa geração produziu direitos que obrigam a intervenção do poder público para assegurar condições básicas como: saúde, educação, habitação, transporte, trabalho, lazer etc., através de políticas públicas e ações afirmativas eficientes e inclusivas.

            A partir da década de 1960 temos como marca a luta contra a degradação ambiental, além do preconceito e da intolerância. A terceira geração de direitos humanos passa a ter como pressuposto a proteção de grupos sociais vulneráveis e também a defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Desse modo as preocupações com um meio ambiente ecologicamente equilibrado no século XX fizeram surgir os direitos de 3ª geração com a ameaça iminente do futuro da vida no nosso planeta e as ações necessárias para preservá-lo, além de surgir os direitos do consumidor em virtude da formação de uma sociedade que clama pela melhoria na prestação de serviços e na oferta de produtos.

            Não existe ainda um consenso em relação à quarta geração de direitos humanos, talvez por esta ser ainda recente. Questiona-se até mesmo sua existência. Àqueles que são partidários da quarte geração de direitos humanos geralmente defendem que ela se desenvolve em torno de dois eixos: os direitos da bioética e os direitos da informática; o primeiro em decorrência dos litígios em torno da biotecnologia e da engenharia genética, incorporando temas como a manipulação do código genético, a clonagem de seres humanos e um pouco mais além, como o suicídio, a eutanásia, o aborto, o transexualismo, o comércio de órgãos humanos e a procriação artificial; e o segundo como produto da Sociedade da Informação e suas complexas formas de expressão comunicativa ligadas à atividades da informática e comunicações (tecnologias de informação e comunicação – TIC), incluindo temas como o comércio virtual, a pirataria, a invasão de privacidade, direitos autorais, entre outros.

            Segundo Marco Torrano (2015), a teoria das gerações foi desenvolvida por Karel VASAK (um jurista tcheco-francês, primeiro secretário-geral do Instituto Internacional de Direitos Humanos em Estrasburgo, cargo que ocupou até 1980 e foi também diretor da Divisão de Direitos Humanos e Paz da UNESCO), em 1979, e foi extraída a partir do lema da revolução francesa, a saber: liberdade, igualdade e fraternidade, conforme representação no esquema abaixo:

Disponível em: TORRANO, 2015 (Acessado em 04/11/2015)

            Uma outra forma de representar a Geração de Direitos Humanos encontramos na obra A Era dos Direitos de Noberto Bobbio:

Disponível em: SLIDEPLAYER, slide 3 (Acessado em 04/11/2015)

            O desenvolvimento dos Direitos Humanos nas últimas décadas tem representado uma importante expressão do Estado Democrático de Direito. Isso porque, segundo Noberto Bobbio, Direitos Humanos e Democracia são elementos necessários do mesmo movimento histórico: sem direitos humanos reconhecidos e protegidos, não há Democracia. Ainda segundo Bobbio, o homem, como indivíduo, deve ser livre, e como ser social, deve estar com os demais indivíduos em relação de igualdade. Liberdade e Igualdade são, portanto, os valores que servem de fundamento, não só de todas as Declarações de Direitos do Homem, como de qualquer Estado Democrático de Direito.

 

Referências Bibliográficas

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 17. ed. Brasília: Câmara dos Deputados, 2001.

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.

FACHIN, Zulmar. Curso de direito constitucional. 7. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2015.

TORRANO, Marco Antonio Valencio. Quantas dimensões (ou gerações) dos direitos humanos existem? Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 20, n. 4247, fev. 2015.

 

 

Para aprofundar a discussão sobre o tema dos Direitos Humanos indicamos os sites abaixo relacionados:

1. o site DHNET.ORG.BR, dispõe de um vasto material sobre o assunto.

2. Na Biblioteca Virtual de Direitos Humanos da USP é possível encontrar uma série de documentos ligados a disposição dos direitos humanos.

3. Site da Revista Interdisciplinar de Direitos Humanos, do Observatório de Educação em Direitos Humanos da UNESP.

4. Blog Direitos Humanos e Cidadania