Assédio Moral

Um conceito amplo de assédio moral nos é oferecido por Hirigoyen (2009), segundo o qual pode ser considerado assédio moral qualquer conduta abusiva, seja através de gestos, palavras, comportamentos ou atitudes, de forma repetitiva e sistemática, que atinja de alguma forma a dignidade e a integridade, física ou psíquica, de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou tornando insuportável o clima de trabalho. Uma ação isolada não basta para ser considerada assédio moral. Mas a partir do momento em que essa prática se torna repetitiva, constitui agressão e violência.

Uma prática que tem sido recorrente no ambiente de trabalho tanto na iniciativa privada quando no serviço público.

Várias são as condições em que pode ocorrer o assédio moral. Dentre elas podemos destacar àquelas referentes a uma determinada tarefa no ambiente de trabalho, seja atribuindo propositalmente tarefas superiores as que uma pessoa possa realizar ou que afetem sua saúde ou tarefas humilhantes, seja dando permanentemente novas tarefas ou retirando o trabalho que normalmente é da competência de uma pessoa, ou ainda criticando uma tarefa de forma injusta ou exagerada. Outras situações que podem ser consideradas como assédio moral: não transmitir deliberadamente informações úteis para a realização de tarefas; privar do acesso aos instrumentos de trabalho como telefone, fax, computador etc.; induzir ao erro; utilizar insinuações desdenhosas para desqualificar; fazer gestos de desprezo ou falar aos gritos; invadir a privacidade; enfim, tudo o que possa ser considerado como atentado contra a dignidade de uma pessoa.

Em casos como estes (que não esgotam as inúmeras possibilidades de classificar uma ação como assédio moral) o trabalhador deve procurar ajudar, seja do departamento jurídico de seu sindicato para que seja orientado sobre como agir diante do assédio moral, seja através dos órgãos do poder judiciário competentes para julgar o caso. E é importante também guardar provas (fotos, vídeos, áudios, mensagens) que ajude a caracterizar o fato.

O assédio moral é caracterizado por um comportamento abusivo, que pode emanar do próprio empregador ou chefe, ao aproveitar-se de sua condição hierárquica, para ofender ou humilhar um empregado que esteja em um cargo abaixo do seu.

Tal conduta abusiva não necessita ser de forma explicita e nem se caracterizar pela exteriorização verbal de seu comportamento e conduta. No casos mais graves, todavia, a prática se apresenta de maneira expressa, por meio de comportamento que faça a pessoa se sentir humilhada e diminuída perante seus colegas, expondo alguém a situações vexatórias. Em qualquer dos caso, um dos elementos que caracterizam tal prática é a frequência da conduta degradante e ultrajante, ressaltando que não há um limite de tempo determinado para que ele seja reconhecido.

A prática do assédio moral não possui uma legislação específica no Brasil, mas sua conduta pode ser analisada através da legislação existente, cujos fundamentos encontram-se, seja Constituição Federal, no Código Civil, no Código Penal, e seja na Consolidação das Leis do Trabalho.

Na Constituição Federal tem-se os incisos V e X, do artigo 5º, que preconizam, respectivamente:

é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem (V); são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação(X) (BRASIL, 2015).

O Código Civil brasileiro prevê a ilicitude do ato moral em seus artigos 186, 187 e 927. O Código Penal dispõe sobre a questão no art. 138 (crime de calúnia), 139 (difamação) e 140 (injúria).

Já a CLT prevê, em seu art. 483, que: "O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo".

 

Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 48. ed. Brasília: Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2015.

HIRIGOYEN, Marie-France. Mal-estar no trabalho: redefinindo o assédio moral. 4. Ed. Trad. Rejane Janowitzer. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2009.

 

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