Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é uma lei que trata do direito do trabalho, criada através do Decreto-Lei n.º 5 452, de 1 de maio de 1943.

A CLT é composta por oito capítulos que abrangem e especificam direitos de grande parte dos grupos trabalhistas brasileiros. Dentre seus mais de 900 artigos são encontradas informações como: identificação profissional, duração (jornada) do trabalho, salário mínimo, segurança e medicina do trabalho, proteção ao trabalho da mulher e do menor,  regulamentações de sindicatos das classes trabalhadoras e muito mais.

Em 2017 entrou em vigor no mês de novembro a Lei 13.467 de 13 de julho de 2017, publicada no DOU em 14/07/2017, que promoveu significativas alterações na CLT. Dentre as principais alterações podemos destacar:

 

AFASTAMENTO DA EMPREGADA GESTANTE OU LACTANTE DE ATIVIDADES INSALUBRES

Empregada gestante ou lactante que exercer atividades consideradas insalubres em grau máximo devem ser afastada da função sem prejuízo do seu salário, porém quando a atividade insalubres for em grau médio ou mínimo o afastamento só ocorrerá mediante apresentação de atestado médico de confiança da mulher. Por sua vez, se a empresa não dispuser de local salubre para que a trabalhadora gestante ou lactante exerça sua função alternativa, então será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade nos termos da Lei 8.213/91, durante todo período de afastamento.

ACRESCIDO MAIS UMA POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PELO EMPREGADOR POR JUSTA CAUSA

Passa a integrar ao rol de rescisão do contrato de trabalho pelo empregador por justa causa as hipóteses em que o empregado venha a perder a habilitação ou os requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa por ele praticada. Portanto o empregado que perder o registro no Conselho de Classe a que pertence, por exemplo, e se isso for condição para o exercício da sua atividade na empresa, passa a correr o risco de ser demitido por justa causa pelo seu empregador, da mesma forma o trabalhador motorista que tem sua CNH suspensa ou cancelada.

POSSIBILIDADE DE ACORDO ENTRE AS PARTES PARA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Com as novas regras em vigor vai ser possível a extinção do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador, porém as verbas relativas ao aviso prévio indenizado e a indenização sobre o FGTS serão devidas pela metade, e não dará direito ao seguro desemprego. Com relação as demais verbas trabalhistas serão devidas integralmente. Com essa alteração o empregado que desejar pedir demissão, por exemplo, pode negociar com o seu empregador um acordo para extinção do contrato de trabalho, pois assim poderá sacar metade do FGTS, situação que não era possível antes da nova lei.

ACT - ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO SEMPRE PREVALECERÃO SOBRE O ESTIPULADO EM CCT - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.

Agora fica expressa em lei que as condições estabelecidas em ACT (Acordo Coletivo de Trabalho) sempre prevalecerão sobre as estipuladas pela CCT. Com as novas regras, mesmo que a CCT preveja algum benefício melhor para o trabalhador, não poderá ser aplicado em caso de existência de ACT que já tiver regulamentado um benefício inferior ou menor.

TESTEMUNHA DE MÁ-FÉ PODE SER CONDENADA A PAGAR MULTA E DESPESAS DA PARTE CONTRARIA.

Passa a ser responsabilizada a testemunha que agir de má-fé quando ouvida em Juízo. A testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa, poderá ser condenada de ofício ou a requerimento por litigância de má-fé e a pagar uma multa entre 1 a 10% do valor corrigido da causa, além de ter que indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com honorários advocatícios e com as despesas que efetuou. 

 

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