Democracia representativa e democracia participativa em Locke e Rousseau

           John Locke e Jean-Jacques Rousseau são dois dos pensadores mais influentes da Teoria Política Moderna. Locke destaca-se por defender a representação político-parlamentar, a Democracia Representativa, enquanto Rousseau se notabiliza por ser contrário à representação política e propor a democracia “participativa”, direta, sobretudo no que diz respeito ao Poder Legislativo: “a denúncia dos limites inerentes à representação política tem origem em Rousseau, considerado também um dos primeiros formuladores da ideia de democracia participativa” (SELL, 2006, p. 103).

            Locke, caracterizando o Poder Legislativo, define a democracia representativa vinculada ao poder dos representantes eleitos pelo povo:

Se o legislativo ou qualquer parte dele compõe-se de representantes escolhidos pelo povo para esse período, os quais voltam depois para o estado ordinário de súditos e só podendo tomar parte no legislativo mediante nova escolha, este poder de escolher também será exercido pelo povo (1973, p. 101).

            Rousseau, por outro lado, defende a Democracia Participativa, direta, ao afirmar que: “Na verdade, as leis são as condições da associação civil. O povo submetido às leis deve ser o seu autor, só aos que se associam cabe reger as condições da sociedade” (1995, p. 99). Pateman afirma que “Rousseau pode ser considerado o teórico por excelência da participação. A compreensão da natureza do sistema político que ele descreve em O contrato social é vital para a teoria da democracia participativa” (1992, p. 35 - grifo nosso). E também o pensador italiano Norberto Bobbio afirma que:

Parto de uma constatação sobre a qual podemos estar todos de acordo: a exigência, tão frequente nos últimos anos, de maior democracia exprime-se como exigência de que a democracia representativa seja ladeada (...) pela democracia direta. Tal exigência não é nova: já a havia feito, como se sabe, o pai da democracia moderna, Jean Jacques Rousseau, quando afirmou que “a soberania não pode ser representada” (1987, p. 41).

            Esta se configura uma das principais distinções entre estes dois filósofos, além daquelas relativas às ideias Contratualistas: enquanto que para Locke o Poder Legislativo deve ser exercido por representantes, para Rousseau o legislativo deve ser assumido diretamente pelo soberano, o povo.

            Podemos perceber como estas ideias influenciaram de alguma forma o contexto de sua época se levarmos em consideração as duas grandes revoluções ocorridas na Inglaterra e na França. Por um lado, podemos dizer que de alguma forma Locke é considerado um dos grandes defensores da Revolução Gloriosa (1688), através da qual a burguesia britânica assumiu o poder do Estado estabelecendo o primado do Poder Legislativo sobre a Coroa Britânica, originando na Inglaterra a “monarquia constitucional limitada”. Este contexto nos ajuda a entender porque Locke pode ser considerado um partidário da causa parlamentar, em uma época caracterizada pela disputa entre do exercício do poder político entre a Monarquia e o Parlamento. Rousseau, por sua vez, inspirou os ideais da Revolução Francesa (1789), movimento no qual a burguesia, com o apoio dos trabalhadores urbanos e camponeses, depôs o Rei Luís XVI e tomou o poder na França: nesse sentido, o Contrato Social rousseauniano pode ser entendido como uma “arma” nas mãos dos revolucionários inspirados pelos ideais iluministas contra a estrutura político-ideológica do Antigo Regime.

            Locke e Rousseau são pensadores vitais da teoria política e, ao repelirem o absolutismo monárquico como uma forma legítima de organização política da sociedade estabelecem os fundamentos do pensamento político sobre as democracias representativa e participativa, respectivamente. Ambos transferem a legitimidade do poder do monarca para o consentimento individual que deve ser feita através de normas e regras para orientar a vida coletiva, mediante a celebração de um convênio ou contrato: o pacto social. A proposta de Locke é a eleição de representantes para o exercício do poder político que deverão possuir a prerrogativa de elaborar leis para o amparo e regulamentação, através do Estado, do direito à propriedade privada e à liberdade dos indivíduos. Já a proposta de Rousseau advoga que o poder Legislativo seja praticado diretamente pelos cidadãos, sem intermediários. “Jean-Jacques, cidadão de Genebra, partidário do voto direto das leis, sente aversão pelo regime representativo, preconizado por Montesquieu, um feudal mal disfarçado, e o exemplo da Inglaterra não o seduz” (CHEVALIER, 1999, p. 171). O autor suíço repele a representação política, por considerar que a soberania, que é o exercício da vontade geral, que se expressa através da lei, não pode ser alienada ou transferida e, por isso, não pode ser representada. É o próprio povo quem deve fazer uso da prerrogativa de elaborar suas próprias leis que regularão o pacto social configurando, desta forma, uma espécie de democracia participativa no que diz respeito, sobretudo, ao poder Legislativo. “Rousseau pode ser considerado o teórico por excelência da participação” (PATEMAN, 1992, p. 35 - grifo nosso). E, sendo assim, a Democracia se exerceria de forma direta, um sistema onde os cidadãos são os executores de suas próprias leis, portanto, um sistema direto e não representativo.

 

Referências Bibliográficas

BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1987.

CHEVALIER,  Jean-Jacques. As grandes obras políticas de Maquiavel a nossos dias. 8. ed. Rio de Janeiro: Agir, 1999.

LOCKE, J. Coleção Os Pensadores. São Paulo: Abril Cultual, 1973.

PATEMAN, Carole. Participação e teoria democrática. Tradução de Luiz Paulo Rouanet. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1992.

ROUSSEAU, J. Discurso sobre a economia política e do contrato social. Petrópolis: Vozes, 1995.

SELL, Carlos Eduardo. Introdução à Sociologia Política: política e sociedade na modernidade tardia. Petrópolis, RJ: Vozes, 2006.

 

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