Responsabilidade Civil Ambiental: Termo de Ajustamento de Conduta como instrumento à reparação do dano

Responsabilidade Civil Ambiental: Termo de Ajustamento de Conduta como instrumento à reparação do dano

 

O maior foco de direito ambiental é a prevenção e reparação in natura (refazimento do status quo) do dano causado.

A responsabilidade civil ambiental encontra-se dentro daquilo que a doutrina convencionou chamar de Teoria do Risco Integral, pela qual se concebe que a atividade humana intrinsecamente traz riscos iminentes ao meio ambiente.

De tal sorte, trata-se de responsabilidade civil objetiva, decorrente de ação ou omissão, direta ou indireta, lícita ou ilícita, pela qual basta a averiguação da existência do nexo causal entre a conduta e o dano causado para restar configurado o dever de reparação.

Ademais, a responsabilidade civil ambiental não admite excludentes da responsabilidade, como o caso fortuito e a força maior, uma vez que o dano ambiental sempre deve ser reparado.

Dentro de tal contexto, o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou Compromisso de Ajustamento de Conduta (CAC) é um dos instrumentos viabilizadores à reparação in natura do dano ambiental.

O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) pode ocorrer a qualquer tempo, isto é: antes de iniciado o inquérito civil ambiental, durante este, durante a ação civil pública ambiental ou até mesmo após prolatada sentença nesta.

Pelo Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), o poluidor assume a responsabilidade civil ambiental pelo dano causado a fim de conseguir negociar algumas condições relativas ao tempo, modo e lugar da reparação.

Não pode, contudo, o poluidor negociar a quantidade da reparação, haja vista ser o direito ambiental em si é um direito fundamental e indisponível, de modo que o dano deve ser integralmente reparado.

Vale ressaltar que em razão do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) se tratar de uma espécie de confissão, a sua adesão é facultativa, mas uma vez assinado, o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) amolda-se como título executivo extrajudicial.

Substitui-se, destarte, a sentença da ação civil pública ambiental, trazendo em seu bojo multas pelo descumprimento dos termos acordados e viabilizando a sua execução em juízo.

 

 

Princípios do Direito Ambiental

A proteção ambiental começa a ter o atual enfoque a partir de 1960, uma vez que, antes, a legislação preocupava-se, tão e somente, com a propriedade dos recursos naturais.

Todavia, a partir da revolução industrial, com a mudança da forma de produção e maior consumo das matérias primas, tem-se o maior grau de impacto ambiental.

Somado a isto se encontram o êxodo rural e os avanços da ciência no que tange o manuseio químico e nuclear. Dentro de tal contexto, nasce a ideia de que tais práticas são perversas ao meio ambiente a curto e longo prazo.

Nesse sentido, surgem os primeiros tratados internacionais no sentido da proteção do meio ambiente.

Feita a sucinta introdução, passemos a analisar os princípios norteadores do vívido Direito Ambiental:

 

1. Direito ambiental como direito fundamental: o direito ambiental encontra-se em todas as dimensões dos direitos fundamentais, na medida em que se mostra uma qualificação do próprio direito à vida, ao passo que impõe a todos o direito à sadia qualidade de vida. De tal modo, mostra-se um direito universal, indisponível e imprescritível.

2. Solidariedade intergeracional: conforme consagra o próprio art. 225 da CF/88, o direito ao meio ambiente saudável é direito tanto da presente geração quanto das futuras gerações, havendo solidariedade entre o poder público e a coletividade no tange o dever de proteção e preservação.

3. Desenvolvimento sustentável: o desenvolvimento econômico deve ser sustentável. Isso é o que se extrai da conjugação dos art. 225 e 170 da CF/88, ao passo que o primeiro garante a sadia qualidade de vida e o meio ambiente saudável, enquanto o segundo impõe como princípio da ordem econômica, em seu inciso VI, a defesa do meio ambiente.

4. Prevenção: reza a necessidade de prevenir a ocorrência do possível dano, sempre que o perigo estiver identificado, ser algo concreto. De tal modo, a lei visa regulamentar a atividade a fim de afastar a possibilidade do dano.

5. Precaução: tal princípio é aplicável nos casos em que não há a certeza científica necessária para se afirmar que a atividade não tem o condão de gerar prejuízo ao meio ambiente. Logo, na dúvida, não se deve permitir o desenvolvimento da atividade, segundo o princípio do in dubio pro ambiente.

6. Poluidor-pagador: todo aquele que causa dano ao meio ambiente fica responsável pelo dano causado na esfera cível, penal e administrativa.

7. Usuário-pagador: todos aqueles que consumem recursos ambientais em grande escala – acima do uso comum -, deve pagar por eles, pois os recursos ambientais são bens de uso comum do povo, não podendo alguns indivíduos usá-los em demasia sem qualquer contraprestação.

8. Protetor-recebedor: visa dar àquele indivíduo que preserva o meio além de seu dever ambiental a possibilidade de receber benefícios em razão disso, como isenção de impostos.

9. Participação: tal princípio compreende a informação e a educação ambiental. Destarte, as noções básicas de preservação do meio ambiente devem ser passadas em todos os níveis de ensino; os produtos devem trazer em seu rótulo sua composição; os licenciamentos ambientais devem ser precedidos de audiências públicas, etc.

10. Função socioambiental da propriedade: as normas ambientais conformam e limitam o exercício do direito de propriedade a fim de preservar o meio ambiental.

Estes são os principais princípios que norteiam o Direito Ambiental.

 

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textos publicados originalmente através do canal EBRADI – Escola Brasileira de Direito

 

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via Jusbrasil