Estatuto da Juventude

por Alexsandro M. Medeiros

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postado em dez. 2016

            O Estatuto da Juventude é uma lei aprovada em 2013 que determina quais são os direitos dos jovens que devem ser garantidos e promovidos pelo Estado brasileiro (Lei 12.852/2013), detalhando garantias já previstas pela Constituição Federal de 1988 com maiores especificidades ao público jovem. A base do Estatuto da Juventude é alicerçada em princípios, diretrizes e direitos com reflexos da Constituição Federal de 1988, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), do Código Civil (CC), da Lei do Sistema Único de Saúde (SUS), e muitas outras normas.

            O Estatuto faz com que os direitos já previstos em lei, como educação, trabalho, saúde e cultura, sejam aprofundados para atender às necessidades específicas dos jovens, respeitando as suas trajetórias e diversidade. A legislação infraconstitucional, Lei 8.069/90, mas conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente, protege de maneira integral, a criança até 12 (doze) anos de idade incompletos e o adolescente - aquele entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos e, excepcionalmente, a pessoa entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos. Já o Estatuto da Juventude contempla a população jovem dos 15 aos 29. O art. 1º, § 2º, ressalva ainda que aos adolescentes “com idade entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos aplica-se a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e, ex­cepcionalmente, este estatuto, quando não conflitar com as normas de proteção integral do adolescente”, ou seja, os direitos assegurados aos jovens no Estatuto da Juventude não podem ser interpretados em prejuízo do disposto na Lei nº 8.069, de 12 de julho de 1990.

O Estatuto da Juventude, composto por 48 artigos e divididos em dois títulos, determina, sobre os direitos e as políticas públicas (arts. 1º a 38) e o Sistema Nacional de Juventude (Sinajuve) (arts. 39 a 48) e atribui, respectivamente, nos artigos 41 a 44, competências à União, tais como: "formular e coordenar a execução da Política Nacional de Juventude"; "coordenar e manter o Sinajuve" e "elaborar o Plano Nacional de Políticas de Juventude, em parceria com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e a sociedade, em especial a juventude". Em meio às competências atribuídas aos Estados, aos Municípios e, cumulativamente, ao Distrito Federal está a de coordenar, nos respectivos âmbitos, o Sinajuve (RIVA, 2016).

            Daniel Souza (2016) destaca que o Estatuto da Juventude “tem como princípio a promoção da autonomia, emancipação dos jovens, valorização da participação social, promoção da criatividade e participação para o desenvolvimento, ou seja, reconhecimento do jovem como sujeito de direitos, promoção de bem-estar etc”. Daniel Souza destaca o “ponto alto” do Estatuto:

Um ponto alto, sem dúvida, é o direito à participação social e política. Não há governo democrático sem isso, sem controle social. A III Conferência Nacional de Juventude, isso está também no Estatuto da Juventude, delibera que de quatro em quatro anos deve se convocar conferências nacionais, ou seja, convocar também estados e municípios a pensarem políticas públicas para a juventude. Então, algo que antes poderia se dar pela boa vontade do governante agora é marco legal.

            A promoção da participação social e política dos jovens é um tema que está presente já no art. 2º (incisos II e III) que trata dos princípios das políticas públicas de juventude. O parágrafo único do art. 2º destaca ainda que a participação do jovem na vida em sociedade é condição fundamental para sua emancipação. O art. 3º que trata das diretrizes gerais das políticas de juventude reforça esse princípio quando afirma que é preciso ampliar as alternativas de inserção do jovem nos espaços decisórios. E é no art. 4º, do Capítulo II – Dos Direitos dos Jovens, que o Estatuto deixa claro que “O jovem tem direito à participação social e política e na formulação, execução e avaliação das políticas públicas de juventude”. O parágrafo único do art. 4º especifica em quatro incisos o que se deve entender por participação juvenil:

I – a inclusão do jovem nos espaços públicos e comu­nitários a partir da sua concepção como pessoa ativa, livre, responsável e digna de ocupar uma posição central nos processos políticos e sociais;

II – o envolvimento ativo dos jovens em ações de políticas públicas que tenham por objetivo o próprio benefício, o de suas comunidades, cidades e regiões e o do país;

III – a participação individual e coletiva do jovem em ações que contemplem a defesa dos direitos da juven­tude ou de temas afetos aos jovens; e

IV – a efetiva inclusão dos jovens nos espaços públicos de decisão com direito a voz e voto.

            A participação social e política é tema tratado ainda no art. 12º que garante a participação dos jovens em conselhos e instâncias deliberativas de escolas e universidades; no art. 21º que garante a participação “nas decisões de política cultural, à identidade e diversidade cultural e à memória social”; no art. 36º, inciso II, que garante a participação “na elaboração das políticas públicas de meio ambiente”; no art. 42º, inciso II, e art. 43º, também no inciso, que garante respectivamente a participação na elaboração dos planos estaduais e municipais de juventude e, finalmente, quanto trata dos Conselhos de Juventude, quando determina que tais conselhos devem ter como objetivos, em seu art. 45º, incisos VI e VII:

VI – estudar, analisar, elaborar, discutir e propor políti­cas públicas que permitam e garantam a integração e a participação do jovem nos processos social, econômico, político e cultural no respectivo ente federado;

VII – propor a criação de formas de participação da juventude nos órgãos da administração pública;

            É importante agora popularizar o Estatuto para que os jovens conheçam seus direitos e vejam nele um instrumento legal de reivindicação para melhorar suas condições de vida e se apropriem dessa discussão sobre as políticas públicas para a juventude, especialmente da nova legislação que amplia algumas discussões mais específicas sobre o público adolescente jovem.

            O Estatuto da Juventude deve ser assumido como parte de uma agenda pública que incorpore as várias políticas governamentais de forma integral e intersetorial, possibilitando e articulando ações de enfrentamento às diversas violações de direitos sofridas pelos jovens.

            Em 1985, quando ONU estabeleceu o Ano Internacional da Juventude, se deu início a um processo mais amplo e estruturado, e com alcance mundial, de reconhecimento da juventude como um grupo com características e necessidades específicas. E agora no Brasil desde 2013 o Estatuto da Juventude garante um novo marco jurídico regulatório para o público jovem. Esse novo olhar foi sendo construído um pouco antes, com a criação da Secretaria Nacional de Juventude em 2005. Em 2010 houve a incorporação da palavra “juventude” à Constituição Federal Brasileira pela Emenda Constitucional nº 65, que abriu caminho para o grande passo que se deu com o Estatuto da Juventude.

            O Estatuto também define benefícios como descontos e gratuidades em transporte interestadual para jovens de baixa renda e a meia-entrada em eventos culturais e esportivos para estudantes e jovens de baixa renda. Dispõe sobre a criação do Sistema Nacional de Juventude (Sinajuve) que deve organizar, em todo o país e de maneira participativa, o planejamento, a implementação, o acompanhamento e a avaliação das ações, planos e programas que constituem as políticas públicas de juventude.

 

Referências Bibliográficas

RIVA, Léia Comar. Estatuto da Juventude e a Garantia dos Direitos Fundamentais [on line]. Website Lex Magister. Acesso em 01/12/2016.

SOUZA, Daniel. Entrevista: O Marco Legal da Juventude [on line]. Website Esticadores de Horizontes. Acesso em 02/12/2016.

 

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Acesse aqui algumas versões do Estatuto da Juventude

 

1. versão da Câmara dos Deputados 

2. versão do Senado Federal

3. versão trilíngue produzida com o apoio do Fundo de População das Nações Unidas - UNFPA.

Apresentação de Slides


Políticas Públicas de Juventude