Estatuto dos Povos Indígenas

            O Estatuto do Índio é o nome como ficou conhecida a Lei 6.001, promulgada em 1973, que dispõe sobre as relações do Estado e da sociedade brasileira para com os índios. Desde 2005 o Estatuto do Índio vem sendo rediscutido a partir da ideia do que se tem chamado de Estatuto dos Povos Indígenas que propõe a atualização da legislação e acompanhamento da tramitação de proposições e demais atividades parlamentares relacionadas com a política indigenista. Muita coisa precisa ser discutida e revista, quando se trata do direito dos povos indígenas, pois o Estatuto do Índio de 1973 aborda a temática a partir do conceito de “tutela do Estado”, ou seja, o índio como sendo “relativamente incapaz”. A Constituição de 1988 trouxe novos avanços rompendo com essa tradição e reconhecendo os direitos dos povos indígenas de manter a sua própria cultura. As entidades que representam as comunidades indígenas concordam que essa lei 6.001 está defasada, apresenta uma visão discriminatória dos povos indígenas e que é necessário, por isso, atualizar a legislação a respeito, cuja proposta está materializada no Estatuto dos Povos Indígenas (já existe um Projeto de Lei do Estatuto dos Povos Indígenas – PL 2.057/91 – cuja tramitação está parada na Câmara dos Deputados).

            A nova proposta do Estatuto dos Povos Indígenas tramita no Senado (PLS nº 169/2016), com quase 200 artigos. Os princípios básicos da nova proposta são garantir aos povos indígenas a proteção social, cultural, territorial e jurídica, além da igualdade. Os povos indígenas são sujeitos de direitos e, como tal, devem ser protegidos pela ordem jurídica nacional. Na Câmara dos Deputados o projeto de Lei nº 2057/91 se arrasta na Câmara Federal há mais de duas décadas e com isso os povos indígenas do Brasil completam 20 anos de luta pela reforma da Lei 6.001/73, conhecida como Estatuto do Índio.

            De modo geral, Belfort (2006), Manoel Souza e Erivaldo Barbosa (s/d) apontam que a legislação indígena esteve pautada a partir de três paradigmas: o do extermínio (caracterizado pela omissão de proteger tais direitos), o da integração (que defende a proteção da cultura dos índios, mas obriga-os a se adequarem aos moldes da civilização branca e coloca os indígenas sob a tutela estatal executada pela FUNAI) e do reconhecimento. Este último com o advento da Constituição Federal que reconheceu os direitos originários dos povos indígenas e ampliou suas garantias.

            O capítulo “VIII” da Constituição da República consiste na mais importante vitória dos povos indígenas. O artigo 231 (BRASIL, 2001) reconhece a organização social dos povos indígenas, seus costumes, crenças, tradições, direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam. Mas a luta não terminou aqui: os povos indígenas ainda lutam por direitos sociais, igualdade, demarcação de terras além da necessidade de rever questões como a tutela e a capacidade civil dos silvícolas, já revistas no novo Código Civil Brasileiro. Mas por que a consolidação dos direitos indígenas se arrasta por longos anos no Congresso Nacional? Em parte porque atinge interesses de mineradoras, madeireiras, hidrelétricas, em parte porque atinge os interesses de grandes latifundiários e donos de terras, que é rica em minério, madeira, apresenta uma ampla biodiversidade e riquezas naturais.

            Os direitos dos povos indígenas também estão incluídos entre os direitos fundamentais “como estabelecido no artigo 5º da CF/88, dentre eles, o direito à vida, a igualdade, a liberdade, a segurança, e propriedade, sendo o cumprimento destes de incumbência da União Federal” (SOUZA; BARBOSA, s/d). Devendo-se acrescentar a legislação infraconstitucional brasileira

[...] a exemplo do Estatuto do Índio que apesar das deficiências apontadas apresenta uma política de tutela do direito às terras indígenas, o Projeto de Lei (n. 2.057/91) que se encontra em tramitação amplia os direitos indígenas legalizando o direito autoral, a proteção ao conhecimento tradicional, a representação segundo seus usos e costumes, direito de participação em instâncias oficiais relativas à questão indígena, proteção aos recursos naturais dentre outros, dos quais em razão de serem indispensáveis para o cumprimento de uma proteção integral das populações indígenas, destaca-se o direito a saúde, a educação e o direito sobre as terras consideradas indígenas (SOUZA; BARBOSA, s/d).

            Em 2009, por iniciativa da Comissão Nacional de Políticas Indígenas – CNPI (o Decreto nº 8.593, de 17 de dezembro de 2015 criou o Conselho Nacional de Política Indigenista),  foi elaborado um projeto substitutivo ao PL nº 2057, que também permanece parado na mesa diretora da Câmara dos Deputados.

 

Referências Bibliográficas

BELFORT, LUCIA FERNANDA INÁCIA. A proteção dos conhecimentos tradicionais dos povos indígenas, em face da convenção sobre diversidade biológica. Dissertação Mestrado – Faculdade de Direito, Universidade de Brasília, Brasília, 2006.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 17. ed. Brasília: Câmara dos Deputados, 2001.

SOUZA, Manoel N.; BARBOSA, Erivaldo M. Direitos indígenas fundamentais e sua tutela na ordem jurídica brasileira [on line]. Acessado em 28/06/2016.

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