Lei da Ficha Limpa

por Alexsandro M. Medeiros

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postado em 2014

atualizado em out. 2017

            Um bom exemplo de iniciativa que visa combater os casos de improbidade administrativa, bem como garantir o exercício da moralidade na esfera pública é a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135 de 04 de junho de 2010). A referida Lei prevê, principalmente, que os casos de conduta declarado incompatíveis com o decoro parlamentar (basicamente o comportamento dos nossos representantes no poder legislativo), bem como do poder executivo, tornem inelegíveis para o exercício do poder público qualquer cidadão ou cidadã brasileira.

            A Lei da Ficha Limpa foi aprovada em 2010, depois de chegar ao Congresso como um projeto de iniciativa popular, com o apoio de mais de um milhão de assinaturas. O Projeto de Lei de Iniciativa Popular (com base no Art. 14, inciso III da CF/88) que deu origem a esta lei teve à sua frente várias representações da sociedade civil organizada, como o Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral, a Cáritas Brasileira, a Central Única dos Trabalhadores, a Confederação Nacional dos Bispos do Brasil, a Ordem dos Advogados do Brasil e muitas outras. Tais organizações deram início à coleta de assinaturas em maio de 2008 para então poder encaminhar ao Congresso Nacional o Projeto de Lei de Iniciativa Popular, tal como previsto pela Constituição Federal.

            A Lei da Ficha Limpa é bem mais ampla, na realidade, e prevê ainda outros casos de inelegibilidade, como por exemplo o caso de políticos que renunciarem ao cargo para evitar a abertura de processo por quebra de decoro parlamentar, algo bastante comum em nosso cenário político e que agora também pode ser passível de inelegibilidade conforme determina a nova Lei 135/2010.

Art. 1o  Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências;

Art. 2o  A Lei Complementar nº 64, de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

[...]

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; 

2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; 

3. contra o meio ambiente e a saúde pública; 

4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 

5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; 

6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 

7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; 

8. de redução à condição análoga à de escravo; 

9. contra a vida e a dignidade sexual; e 

10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; 

            Antes da Lei da Ficha Limpa, uma outra Lei também de Iniciativa Popular teve como objetivo o combate à corrupção eleitoral manifesta através da compra de votos, a Lei Complementar 9.840 de 28 de setembro de 1999.

            Muitas organizações e associações que estiveram presente na coleta de assinaturas para o abaixo assinado referente à Lei da Ficha Limpa também já se haviam feito presentes para a coleta de assinaturas da Lei 9.840 (também conhecida como a Lei da Compra de Votos). A Lei alterou/acrescentou artigos da Lei 9.504/97 (que estabelece normas para as eleições) e da Lei 4.737/65 (Código Eleitoral). Reprimindo principalmente a compra de votos (captação de sufrágio) que tente beneficiar determinados candidatos.

Art. 1o A Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

“Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990”.

            Foi a partir da iniciativa desta lei que se criou o slogan: “voto não tem preço, tem consequência”. Eis o texto inicial da Cartilha do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral de divulgação da Lei 9.840:

Nós, brasileiros e brasileiras, não suportamos mais nenhum tipo de corrupção. A enxurrada de denúncias a que todos nós assistimos nos últimos anos causa mal-estar. Ao mesmo tempo, ela sinaliza a necessidade de que o povo participe das mobilizações para que se realizem mudanças urgentes no sistema político. Em tempo de eleição, temos de combater a corrupção eleitoral que oprime e humilha a população ao propor a troca de voto por uma cesta básica, um saco de cimento, uma dentadura. Esta cartilha fala de uma lei que surgiu da iniciativa popular para garantir eleições limpas e justas: a Lei 9840. Por meio dela, muitos políticos já foram cassados. É com ela que denunciamos a corrupção eleitoral nos quatro cantos do País. Convidamos cada cidadão e cidadã a denunciar a compra de voto e o uso eleitoral da máquina administrativa (MCCE, 2006, p. 03).

            No Congresso Nacional existem propostas de mudanças na Lei da Ficha Limpa. Uma delas (PL 862/15, do Executivo), em tramitação na Câmara até a data de atualização deste artigo, aumenta os casos de aplicação da lei. Passaria a ser usada também para a nomeação em cargos de confiança de todos os Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário).

 

Referências Bibliográficas

BRASIL. Lei nº 9.840, de 28 de setembro de 1999. Altera dispositivos da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, e da Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral. Acessado em 09/12/2016.

BRASIL. Lei Complementar n. 135, de 4 de junho de 2010. Altera a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato. Acessado em 09/12/2016.

MCCE. Lei 9840 - Vamos combater a corrupção eleitoral. Cartilha do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE). Brasília, agosto de 2006. Acessado em 01/12/2014.

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NOTA

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De acordo com informações da Agência Câmara de Notícias, nas eleições de 2016 a Lei da Ficha Limpa deixou de fora milhares de pessoas que tentaram se candidatar em todo o país a prefeito ou vereador. Há um mês do pleito eleitoral, quase 10,5 mil candidaturas já haviam sido indeferidas – outras 12 mil aguardavam recursos. Isso sem contar aqueles que simplesmente desistiram de concorrer.

Um fato que causou polêmica em 2016 foi a decisão, no mês de agosto, do Supremo Tribunal Federal (STF), que decidiu que os prefeitos que tiveram suas contas rejeitadas por tribunais de contas estaduais só ficam inelegíveis por decisão das câmaras de vereadores.

A Lei da Ficha Limpa é responsável por uma em cada dez impugnações de candidatos, de acordo com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Em 2017 o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é válida a aplicação do prazo de oito anos de inelegibilidade àqueles que foram condenados pela Justiça Eleitoral, por abuso do poder econômico ou político, anteriormente à edição da Lei Complementar (LC) 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).

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