Lei de Responsabilidade das Estatais

            Entrou em vigor em julho de 2016 a Lei de Responsabilidade das Estatais, Lei n. 13.303, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias (como a Petrobrás, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal), no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e estabelece as novas regras para nomeação de diretores e conselheiros das empresas públicas. O projeto que deu origem à lei foi sancionado com vetos pelo presidente interino, Michel Temer, em trechos dos artigos 21, § 5º do art. 22, alíne f do inciso VIII do art. 42, § 1º do art. 69, § 2º do art. 77, § 2º do art. 91, inciso VII do art. 13, § 4º do art. 34, § 2º do art. 57 e § 2º do art. 46. As razões dos vetos podem ser encontradas no texto da Lei.

            Entre os trechos vetados estão os artigos que proíbem a acumulação de cargos de diretor ou de diretor presidente e de membro do conselho de administração. O trecho que determinava a divulgação do orçamento sigiloso, na fase de negociação da licitação e o artigo que estabelecia que contratos internacionais de estatais tivessem foro obrigatório no Brasil também foram vetados.  Outro veto diz respeito à responsabilidade dos conselheiros da estatal em votações do conselho de administração: o texto vetado dava margem à interpretação de que todos poderiam ser responsabilizados pelas decisões do conselho, até mesmo os votos vencidos. Eis alguns exemplos dos artigos vetados:

Artigo 13º, inciso VII - Vedação a acumulação do cargo de diretor ou diretor-presidente e de membro do conselho de administração pela mesma pessoa, mesmo que interinamente; Artigo 57, parágrafo 2º - Durante a fase de negociação, o orçamento sigiloso poderá ser aberto desde que em sessão pública (Confirmada a efetividade do lance ou proposta que obteve a primeira colocação na etapa de julgamento a empresa pública ou sociedade de economia mista deverão negociar condições mais vantajosas com quem o apresentou); Artigo 77, parágrafo 2º - A empresa pública ou sociedade de economia mista responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato;

            A nova legislação foi criada nos mesmos moldes da Lei de Responsabilidade Fiscal e tem como objetivo dar maior transparência às contas das estatais, já que as empresas deverão elaborar uma série de relatórios – de execução do orçamento, riscos, execução de projetos, ambientais – e disponibilizá-los à consulta pública.

            Uma das normas que chamam a atenção diz respeito à proibição de indicação de pessoas com atuação partidária ou que estejam em cargos políticos para postos de direção, como diretorias e conselho de administração de estatais (art. 17, § 2º, incisos I e II).

§ 2o  É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria: [...]

II - de pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral (art. 17, § 2º, incisos II).

            Este ponto é considerado importante pois hoje se reconhece o quanto indicações políticas em estatais podem ser danosas para o País, prejudicando inclusive a eficiência de uma empresa.

            Por outro lado, há os críticos que afirmam haver um interesse claramente mercadológico neste ponto e que o interesse do governo estaria em atender os interesses do mercado, usando como justificativa o conceito de eficiência da Administração Pública, colocando as estatais em um alinhamento maior com relação ao mercado, entregando a gerência destas empresas a pessoas ligadas ao mercado. Por isso é preciso cautela neste ponto e não descuidar do controle social, para dar transparência e possibilitar uma fiscalização eficiente.

            Como vimos na citação do art. 2º, a lei prevê um período de quarentena de 36 meses para que dirigentes de partidos e pessoas que tenham atuado em campanhas eleitorais assumam postos de direção e de conselho de administração de estatais.

            Já o art. 17º prevê que os membros do Conselho de Administração e os indicados para os cargos de diretor como presidente, diretor-geral e diretor-presidente, devem ter experiência profissional mínima de 10 anos de atuação em cargos de empresas do setor ou quatro anos em companhias similares, além de ser considerado um cidadão de reputação ilibada e notório conhecimento.

 

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