Marco Túlio Cìcero

por Alexsandro M. Medeiros

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postado em fev. 2019

            Marco Túlio Cícero (106-43 a.C) foi uma figura proeminente da política romana que ocupou vários cargos públicos como: edil curul em 69 a. C. (os edis tinham várias atribuições, dentre as quais o fornecimento público de cereais, abastecimento de água da cidade e supervisão do mercado); questor (responsável pela guarda do tesouro e da administração financeira); pretor em 67 a. C. (espécie de magistrado responsável pela distribuição da justiça); além de Cônsul em 63 a. C., com 43 anos, o cargo supremo da República de Roma, que marca o apogeu de sua carreira. “Dentre os fatos que marcaram a vida política consular de Cícero, não se pode deixar de destacar a Conspiração de Catilina (63 a.C.) onde Cícero frustrou, tanto as propostas radicais de perdão de dívidas, quanto as ambições do patrício Lucio Sergio Catilina” (CONEGLIAN, 2012, p. 49). As Catilinárias é um famoso episódio no qual Catilina trama um golpe de Estado mas foi denunciado por Cícero. O filósofo que fez quatro pronunciamentos (as catilinárias) denunciando as manobras de Catilina, desmobilizando o movimento.

            A denúncia contra Catilina, no entanto, marcou o início da derrocada de sua carreira política, pois Cícero angariou para si vários inimigos, sobretudo contra os aristocratas que haviam apoiado o movimento de Catilina. Com a ascensão ao Império Romano de Júlio César, Cícero foi obrigado a deixar os negócios e é exilado. “Não conseguindo o apoio nem dos cônsules e nem dos senadores, Cícero foi para o exílio em abril de 58 a.C., deixando em Roma a esposa e os filhos” (CONEGLIAN, 2012, p. 50).

            Um ano depois Cícero retorna do exílio com o apoio de seu amigo Ático e de alguns tribunos que simpatizam com o filósofo. É nesse retorno do exílio que Cícero irá escrever uma de suas obras mais célebres: A República.

Cícero escreve o seu grande diálogo em seis livros, que tanto havia de influir no pensamento e até na prática política romana – o tratado sobre A República – em que, partindo de um modelo grego bem conhecido (embora não único), A República de Platão, adapta a discussão à realidade política latina (PEREIRA, 2002, p. 152 apud CONEGLIAN, 2012, p. 52).

            Autor de uma vasta obra, Cícero escreveu ainda: Sobre os Fins, Controvérsias Tusculanas e Sobre os Deveres, que abordam problemas éticos; Os Tópicos e Os Acadêmicos, dedicadas ao tema de questões lógicas; A Natureza dos Deuses, Sobre a Arte Adivinhatória e Sobre o Destino, que abordam questões ligadas a física. Anterior a estas obras são: Sobre o Orador, A República, e Sobre as Leis. Tavares (2012, p. 40) divide a obra de Cícero em dois grupos: “o primeiro que se verteu para a retórica, a eloquência e a oratória (são os casos de De Inventione, De oratore, Brutus, Orador ad Brutum, dentre outros) e um segundo bloco dedicado a investigações filosóficas”. Deste segundo bloco fazem parte algumas de suas principais obras, como: Da República (escrito em 51 a. C., onde defende o modo republicano adotado em Roma como a melhor forma de governo), Das Leis (escrito entre 53 e 51 a. C., onde apresenta a noção de leis e justificativas para algumas leis existentes em Roma), Dos Deveres (escrita em 44 a. C., constitui uma espécie de conselhos para os mais jovens, sobretudo seu filho Marco, para quem a obra é dedicada) e muitos outros.

            Cícero não foi propriamente um estóico mas corresponde a um tipo eclético de filósofo, discutindo os argumentos das diferentes doutrinas gregas correntes na época. Mas suas ideias sobre a moral fazem dele um adepto das doutrinas estóicas sem, entretanto, aceitar todo o rigor da concepção segundo a qual o exercício da virtude basta-se a si mesmo e consiste na conformidade da conduta humana às leis racionais da natureza. Como pondera Cretella (1999, p. 108 apud VALERY, 2011, p. 99), Cícero foi discípulo do estóico Posidônio mas não se filiou a uma escola em particular, revelando-se como um filósofo “eclético, com objetivos práticos, notando-se em seus escritos o aspecto formal do platonismo, sem o desprezo de elementos evidentes do aristotelismo e do estoicismo”. Sobre o ecletismo de Cícero, Bernardo (2012, p. 16 – grifo do autor) destaca como Cícero estudou as principais escolas do período helenístico e como fez “uma forte oposição ao epicurismo, posto que, segundo essa doutrina, o sábio deveria abster-se dos assuntos relacionados à política, à vida pública [...] [e] no caso do estoicismo, há uma adesão clara de sua parte ao tratar da moral e dos assuntos inerentes à res publica”. Dos elementos estóicos presentes no pensamento de Cícero podemos ressaltar ainda: que a meta fundamental da vida é viver de acordo com a natureza e que essa natureza é racional e por isso pode ser compreendida através da reta razão; somos naturalmente feitos para viver em comunidade e os homens sábios devem engajar-se na vida pública e devem se ocupar da política (BERNARDO, 2012, p. 17).

            A grande contribuição de Cícero como filósofo consiste no trabalho que ele realizou “de divulgação do pensamento grego, especialmente das doutrinas das grandes escolas helenistas, para as quais ele é uma fonte insubstituível, e na criação de uma linguagem filosófica latina destinada a influir profun­damente na história do pensamento ocidental” (DONINI; FERRARI, 2012, p. 395).

 

Contribuições de Cícero para a Política e o Direito Romano

            Influenciado pelas ideias de Platão, Cícero escreveu Da República, onde defende o modo republicado de governo adotado em Roma. Pouco tempo depois escreveu De Legibus (em forma de diálogo – outra influência platônica), onde apresenta noções de lei e justificativa para as leis existentes e praticadas em Roma. Cícero não propõe a criação de uma nova legislação em De Legibus, mas defende as leis já existentes. É a partir destas duas obras que vamos tratar das contribuições de Cícero para a Política e o Direito Romano.

            A obra Da República, uma espécie de tratado político filosófico, aborda fatos do séc. I a. C. concernentes as instituições republicanas em Roma. Cícero faz alusão a vários personagens da História Romana, como Cipião Emiliano, Tuberão, Fúrio Filo, Quinto Múcio Cévola e vários outros. “Na obra, os interlocutores dialogam entre si sobre os mais variados assuntos relacionados a questão republicana. O período de tempo em que se passa o diálogo são as férias, no primeiro dia de festejo do ano 121 a.C., no jardim duma villa suburbana de Cipião” (PARATORE, 1983, p. 213 apud TOLFO, 2017, p. 149). Dentre os diferentes personagens se destaca Cipião: modelo da virtus, representado como símbolo do cidadão romano ideal, político hábil.

O livro Da República está dividido em seis livros, no primeiro deles o autor faz uma defesa do amor pátrio, afirmando que nada aproxima tanto os homens da divindade como a fundação e a conservação dos Estados. No segundo, revisa a história romana e define o que entende ser o tipo do verdadeiro homem político. No terceiro, desenvolve o tema do livro anterior e conclui que apenas a justiça torna possível o governo da República. Já no quarto livro aborda questões acerca dos costumes gregos e romanos; no quinto tece o elogio da família e assegura que a verdadeira felicidade só se dá através de uma perfeita constituição política, numa República sábia e organizada. Por fim em seu sexto livro (que durante anos foi o único texto conhecido, sob o nome de O Sonho de Cipião) o autor defende o dogma da existência de Deus e da imortalidade da alma (TAVARES, 2012, p. 43).

            A obra Da República aborda ainda a corrupção moral do estado romano e, por isso, está permeada de questões ligadas à ética e à virtude. Ao constatar o corrompimento moral da sociedade romana Cícero justifica a ideia de que o governante ideal deve ser dotado das capacidades necessárias para o exercício do poder, que incluem a sabedoria e a autoridade.

            Adotando o pensamento dos filósofos que se debruçaram sobre as formas de governo, como Platão e Aristóteles, e que tais formas de governo podem se corromper, Cícero analisa as diferentes tipologias de governabilidade como a Monarquia (governo de um), a Aristocracia (governo de alguns cidadãos) e a República (governo do povo), que podem se corromper transformando o tipo de governo, como no caso da Monarquia que, embora possa representar um forma de governo justo quando houver um rei justo, pode se transformar em uma tirania, quando “a autoridade do rei avança no sentido antagônico da harmonia social, pois seu poder descomedido e despótico prevaleceria em relação ao bem comum. Neste caso, para o autor, a monarquia é falha e indesejável, sendo então nomeada tirania” (TOLFO, 2017, p. 154). Cícero, através do personagem da obra Cipião, elege a monarquia como a melhor forma de governo, considerando que “é mais fácil a decisão partir de um só homem com valor, prestígio e sabedoria, que possua as capacidades essenciais para tomar as melhores decisões, contrariamente às divergências inatas em decisões em conjunto, seja numa aristocracia ou numa democracia” (TOLFO, 2017, p. 157). “Em sua epístola Ad Familiares IX, II, 5, de 46 a. C., demonstra sua satisfação em ter escrito sua obra sobre política e poder lê-la é um consolo” (BERNARDO, 2012, p. 54).

            A obra De Legibus “tem como inspiração Platão em aspectos que concernem às influências filosóficas, à utilização da estrutura de diálogo [...] Essa obra era constituída por vários livros, mas apenas três permaneceram conservados” (OLIVEIRA, 2013, p. 80-81).

            Devemos considerar antes de mais nada que o direito romano apresentou origens religiosas. Um exemplo claro disto é que em determinada época os julgamentos eram feitos em recinto aberto, na presença da estátua de uma divindade, geralmente a de Júpiter que, em certo sentido, presidia e verificava o julgamento realizado pelos homens (GRIMAL, 1988, p. 91-95). Além disso, a construção do direito romano era responsabilidade dos pontífices: uma espécie de sacerdote, cuja tradução do termo pode ser entendida como construtores de pontes entre o mundo humano e o mundo dos deuses. Paulatinamente, sobretudo a partir do séc. III a. C., o sacerdote-legislador foi cedendo lugar ao nobre-legislador e a responsabilidade jurídica tradicional passou a ser de interesse dos nobres e aristocratas. Devido a sua educação, recebida desde a infância, um nobre era um profundo conhecedor do direito, das leis e dos costumes. Não que a questão religiosa tenha sido relegada a segundo plano mas nesse período a República Romana assistiu a elaboração de uma intensa literatura jurídica que fez surgir os chamados juristas romanos, isto é, homens que se especializavam no conhecimento e na discussão das leis.

            É nesse contexto que podemos verificar algumas das principais contribuições de Cícero ao direito romano. Cícero teve acesso a uma boa educação da qual fazia parte o estudo das leis e da jurisprudência. Durante o seu exílio, Cícero teve de tempo de refletir e escrever sobre as instituições e os costumes romanos e como figura pública foi um grande defensor das leis tradicionais.

          Em suas análises sobre a lei romana, Cícero se coloca dentro da tradição de uma ratio naturalis (base do jusnaturalismo) que determina o que deve ser feito e o que deve ser evitado (evidenciando de certa forma sua filiação ao pensamento dos estóicos). Filósofos e juristas romanos questionavam se era mais apropriado o direito natural (justo por natureza) ou simplesmente uma justiça baseada na lei. Na obra De Legibus Cícero discute questões ligadas ao direito natural, a justiça ideal e o chamado direito positivo.

Não há dúvida quanto à importância de Marco Túlio Cícero para o desenvolvimento da filosofia do direito, ao transmitir e discutir as doutrinas estóicas e a questão do direito natural. É de Cícero a definição do direito natural, na “De Republica”: “Existe uma lei verdadeira conforme à natureza, gravada em todos os corações, imutável e eterna”. Para Cícero, as leis naturais de inspiração divina, observadas em quase todas as nações, permanecem sempre firmes e imutáveis, enquanto as leis dos homens costumam mudar de cidade para cidade, sob influência dos governantes ou por causa de leis posteriores (VALÉRY, 2011, p. 99-100).

            Para o eclético filósofo, há uma lei não escrita, acima dos homens, cujo inventor, sancionador e publicador é Deus e o direito natural é sua expressão, gravada nos corações humanos, que ensina o bem e nos afasta do mal.

De um lado, tem-se o direito natural, universal em duplo sentido: universal por ser comum a todos os homens e povos, e universal porque determina o que sempre é bom e justo. Do outro lado, o direito positivo romano (ius civile) que se refere ao útil, e por isso é peculiar de cada povo e diferente em cada um deles, já que o útil varia no tempo e no espaço. Assim sendo, o direito proveniente da naturalis ratio recebeu a denominação de ius naturale (enquanto direito comum a todos os homens) em complementação ao ius gentium (enquanto direito próprio e especifico dos homens) (VALÉRY, 2011, p. 101).

            O livro II da obra De Legibus representa a perspectiva do direito romano em relação com a perspectiva religiosa, em outras palavras, discute as leis religiosas que estão diretamente relacionadas com a lei natural “na qual o pensamento sobre os deuses e o que estes ordenaram na esfera religiosa é constituído a partir do ponto de vista da razão humana” (OLIVEIRA, 2013, p. 81).

 

O Dever Moral para com a República

            Ao defender o sistema republicano como a melhor forma de governo, Cícero entende que essa República deve ser aquela fundamentada nos valores tradicionais romanos, na reta razão e em valores morais que devem ser seguidos com determinação, a autocontrole e dever. O melhor uso que se pode fazer da virtude é aplicando-a na República, convertendo a teoria em prática, as palavras em obras. O cidadão cumpridor de seus deveres é aquele que aplica tais princípios na República. Por isso o dever tem uma importância fundamental para o filósofo que dedicou um livro ao tema: Dos Deveres.

Escrita numa época de crise política, logo após o assassinato de Júlio César em 44 a.C., Dos Deveres constitui a última obra filosófica de Cícero, na qual ele formula os valores políticos e éticos da sociedade romana, a partir de seu ponto de vista de homem de Estado (CONEGLIAN, 2012, p. 70).

            A obra Dos Deveres (De Officiis) foi escrita para o seu filho Marcus, para lhe transmitir os valores necessários para uma vida pública e fazê-lo consciente dos valores romanos, enfatizando os valores morais no contexto social e político. “Dos Deveres é considerado um valioso resumo da ética antiga, ou seja, dos preceitos e deveres que fizeram a grandeza do povo romano, traz, na sua essência, os eternos princípios que restauram o pensamento e a fé nos destinos da humanidade” (ARANTES, 2002, p. 13 apud CONEGLIAN, 2012, p. 71).

            Nesta obra são claras as influências estóicas no pensamento do filósofo romano, em particular a ética estóica, como a ideia de que as paixões (pathos) devem ser eliminadas, de uma lei natural de onde provém a obrigação da consciência humana e pela inspiração do Tratado dos deveres do filósofo estóico Panécio de Rodes que o levou a escrever a obra. Como afirma Cabañero (1981, p. 331 apud CONEGLIAN, 2012, p. 71), Cícero “sígue sobre todo a Panecio y Posidonio, pero según confesión propria también ha elaborado su doctrina y la presenta según fórmulas y modulos proprios. En consecuencia el tratado por ideas, sentimientos y carácter es una obra enternamente nacional”.

            Os deveres para com a vida pública inclui valores como a honestidade, a sabedoria, a justiça, a firmeza e a moderação. Por outro lado o cidadão virtuoso deve se afastar do luxo, das riquezas, da ganância, da inveja.

Cícero apresenta-nos os deveres como sendo a face imprescindível das virtudes, e delas decorrentes. Seus ensinamentos sobre os deveres, apesar de se aplicarem a vida como um todo, destina-se principalmente ao homem, aquele que ciente de seus deveres para com a sociedade, seria capaz de reverter o caos moral em que os cidadãos romanos se encontravam (CONEGLIAN, 2012, p. 71).

            Ampliando o leque de discussão em torno da virtude, Coneglian (2012, p. 81) como podemos dividir as virtudes em quatro grupos no pensamento de Cícero:

1) virtudes centradas na verdade, como a sabedoria, a prudência, a indagação e a invenção da verdade. 2) virtudes sociais, que visam a justiça. 3) virtudes centradas na grandeza e fortaleza próprias da coragem sublime e invicta. 4) virtudes do grupo da ordem e da moderação, qual a modéstia e a temperança.

            A virtude do conhecimento e da sabedoria dizem respeito ao aspecto teórico e ajudam o indivíduo a discernir no que diz respeito a tomada de decisões para se levar uma vida boa e feliz. Neste rol se inclui também a prudência. Mas apesar de seu aspecto teórico, a sabedoria não pode descurar do aspecto prático e deve se voltar para a vida em comunidade. É preciso dedicar tempo aos estudos e à aquisição do conhecimento, pois só assim se alcança a sabedoria e a verdade. Mas a grandeza da alma se manifesta com maior dignidade na res publica e, aos sábios, deverão ser confiados os cargos das magistraturas e de governo.

            A virtude da justiça é sumamente importante para a vida em comunidade pois é ela que determina o comportamento social. A obrigação de ser justo tem implicações civis e sociais pois ser justo leva à justiça na organização da república.

            Finalmente encontramos na obra, Dos Deveres, exemplos tirados da própria história de Roma e também entre os povos gregos, a partir dos quais Cícero pretende transmitir ao seu filho e, por conseguinte, aos leitores de sua obra, os valores pelos quais devem pautar suas ações. “Com o intuito de ajudar a instruir seu filho, bem como a juventude romana, Cícero esclarece que têm em mente aqueles que precisam decidir sobre seu próprio modo de vida, e aprender a partir da advertência e exemplo de um homem mais velho” (CHIAPETA, 1999, p. xviii apud CONEGLIAN, 2012, p. 86).

 

Referências Bibliográficas

ARANTES, Altino. Introdução. In: CICERO. Dos Deveres. São Paulo: Martin Claret, 2002.

BERNARDO, Isadora Prévide. O De Re Publica, de Cícero: natureza, política e história. Dissertação (Mestrado em Filosofia). Programa de Pós-Graduação em Filosofia, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2012.

CABAÑERO, José Guillen. Heroe de la libertad – vida politica de M. Tulio Ciceron. Vol. II, Salamanca: KADMOS, 1981.

CHIAPETA, Angélica. Introdução. In: CICERO. Dos Deveres. São Paulo: Martins Fontes, 1999.

CONEGLIAN, Stella Maris Gesualdo Grenier. Dos Deveres de Marco Túlio Cícero e o processo formativo do cidadão romano. Dissertação (Mestrado em Educação). Programa de Pós-Graduação em Educação, Universidade Estadual de Maringá, Maringá-PR, 2012.

CRETELLA JUNIOR, José. Curso de Filosofia do Direito. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

DONINI, Pierluigi; FERRARI, Franco. O exercício da razão no mundo clássico: perfil de filosofia antiga. Tradução de Mara da Graça Gomes de Pina. São Paulo: Annablume Clássica, 2012.

GRIMAL, Pierre. A Civilização Romana. Lisboa: Setenta, 1988.

OLIVEIRA, Isadora Buono de. Marco Túlio Cícero: possibilidades de fontes sobre as concepções discursivas religiosas romanas no século I a. C. Revista História e Cultura, v.2, n.3 (Especial), p.79-93, 2013. Acesso em 15 jan. 2019.

PARATORE, E. História da literatura latina. Lisboa: Fundação Calouste Gulbekian, 1983.

PEREIRA, M. H. R. Estudos de história da cultura clássica. 3. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2002. Vol. II.

TAVARES, Júlia Meyer F. A Filosofia da Justiça na obra de Marco Túlio Cícero. Dissertação (Mestrado em Direito). Programa de Estudos Pós-Graduados em Direito, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo. 2012.

TOLFO, Thiago. Considerações sobre a República Romana na obra De Res Publica de Marco Tulio Cícero. Revista Expedições: Teorias da História e Historiografia, v. 8, n. 3, p. 146-158, set./dez. 2017. Acesso em 14 jan. 2019.

VALÉRY, Fraçoise D. Influência do Estoicismo sobre Marco Túlio Cícero e o pensamento jurídico romano. FIDES – Revista de Filosofia do Direito, do Estado e da Sociedade, v. 2, n. 2, p. -, jul./dez., 2011. Acesso em 15 jan. 2019.

 

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