O que é acidente do trabalho e quando se configura?

por Leidyane Alvarenga

postado em dez. 2017

            A lei nº. 8213/1991 conceitua o acidente de trabalho em seu artigo 19 como sendo aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

            O artigo 21 da mencionada lei equipara também ao acidente de trabalho, o acidente de trajeto, ou seja, aquele ocorrido no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. No § 1º do mesmo artigo, a lei esclarece que nos períodos destinados à refeição ou descanso, sejam eles realizados dentro ou fora do ambiente de trabalho, o empregado é considerado no exercício de seu trabalho.

            Além disso, as doenças ocupacionais também são consideradas acidentes de trabalho e proporcionam ao lesionado as mesmas condições previstas em caso de acidente de trabalho ou acidente de trajeto.

Disponível em: SINTIMMMEB

Acesso em 16/12/2017

 

 

            Para que fique mais compreensível o entendimento, o acidente de trabalho engloba o acidente de trajeto e a doença ocupacional. Vejamos:

· Acidente de trabalho ou de trajeto: é o acidente ocorrido no exercício da atividade profissional a serviço da empresa ou no deslocamento residência / trabalho / residência, e que provoque lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução (permanente ou temporária) da capacidade para o trabalho ou, em último caso, a morte.

· Doença ocupacional: é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

            Caso o funcionário sofra alguma das hipóteses acima, é necessário que a empresa emita o CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) para que o empregado possa gozar do benefício previdenciário auxílio acidente. Se por algum motivo a empresa se negar a abrir o CAT, o próprio empregado poderá fazer a abertura através do Sindicato ou em uma das agências do INSS.

            Como consequência do acidente sofrido, o empregado acidentado possui direito à estabilidade por doze meses, independentemente da percepção do auxilio acidente nos termos do artigo 118 da Lei nº. 8213/91 e da súmula 378 do TST.

            Ou seja, após 12 (doze) meses da cessação do benefício previdenciário o empregado não poderá ser dispensado, exceto se cometer alguma falta grave que enseje na dispensa por justa causa.

            Além disso, durante o prazo de afastamento o empregador deverá continuar depositando o FGTS, o que não ocorre no caso de doença ou acidente não relacionado ao trabalho.

 

 

Disponível em: Portal da Prevenção e Segurança do Trabalho

Acesso em 16/12/2017

 

 

 

 

 

 

 

            Por fim, o empregado lesionado também poderá acionar o judiciário pleiteando uma indenização pelos danos morais causados, além de danos materiais, caso exista, e danos estéticos caso fique com alguma cicatriz ou perca membros.

 

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Sobre a autora

Leidyane Alvarenga é advogada inscrita na OAB/MG 174.611, atuante na cidade de Uberlândia/MG. Correspondente jurídica, elaboradora de pareceres técnico-jurídicos e contratos. Contato: leidyanealvarenga.adv@hotmail.com

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