Plebiscito da Catalunha: um voto pela independência

ROHDE, Thais.

thaisrohde@yahoo.com.br

FELONIUK, Wagner

Universidade Federal do Rio Grande – FURG. Campus Santa Vitória do Palmar

 

Palavras-chave: Divergência; Espanha; Independência; Política.

 

1 INTRODUÇÃO

            O presente trabalho tem por objetivo apresentar a divergência política em quesito de poder e legitimidade, tomando como exemplo a Catalunha, um território da Espanha, que em 2017 realizou um plebiscito para consultar a população sobre a vontade do território ser independente. Durante o evento, o governo espanhol enviou tropas militares para barrar a manifestação com a justificativa de o acontecimento ser um desacato à soberania nacional. Ignorando a Constituição, que diz que a Espanha é indivisível, o Parlamento catalão aprovou o referendo em uma lei de 6 de setembro.

            Como fundamento teórico, E.J. Sieyès, político e escritor francês, em sua obra “A Constituinte Burguesa?” (SIEYÈS, 2014) defende que, apesar de os indivíduos com legitimidade terem, em determinado momento, aprovado a Constituição, tal proporção não constitui a vontade do povo na íntegra se não atender a todos os desejos com igualdade. Dessa maneira, acaba por representar somente uma parte do todo (a maioria), não sendo totalmente representativa.

            Em uma divergência de opinião, H. Kelsen, jurista e filósofo austríaco, em “A Teoria Pura do Direito” (KELSEN, 1999) defende o poder da Constituição ao alegar ser ela o topo da jurisdição - o que garante a organização estatal em seus direitos. De acordo com ele, sem a ordem constitucional viveríamos como que em situação de guerra, perdidos no caos. Kelsen, juntamente com Sieyès, são os autores que fundamentam esta discussão sobre os eventos políticos relacionados ao plebiscito da Catalunha.

 

2 METODOLOGIA

         O método utilizado deu-se a partir da coleta de informações de imprensa que ilustrassem a situação vivida no território da Catalunha (ROHDE, 2018). Além disso, buscou-se conhecimento doutrinário nas obras de Sieyès e Kelsen, constituindo a fonte teórica deste trabalho.

 

3 RESULTADOS E DISCUSSÃO 

            Um Estado é uma unidade política que opera a partir de leis e direitos. No território do Estado espanhol existem as chamadas “comunidades autônomas”, determinadas da seguinte maneira, na Constitución española (1978):

 [...] las provincias limítrofes con características históricas, culturales y económicas comunes, los territorios insulares y las provincias con entidad regional histórica podrán acceder a su autogobierno y constituirse en Comunidades Autónomas. (Constitución española, 1978, Cap. III, Art. 143º).

            Assim, sendo a Catalunha uma região da Espanha com características históricas e culturais específicas de si própria, constitui-se em uma comunidade autônoma. Entretanto, por motivos de insatisfação econômica e de representatividade social e democrática, a população da Catalunha (40% do total) se mostrou favorável quanto a uma separação política do território, em relação à Espanha. Nas urnas, 90% dos votantes apoiaram a independência (FOLHA DE SÃO PAULO, 2017). O Parlamento catalão, tendo sua autossuficiência política presente, organizou um plebiscito para o dia 01 de outubro de 2017 quanto a questão independentista. Cidadãos foram às urnas indicar seus votos e, neste cenário, a Espanha enviou tropas militares para intervir a manifestação popular. A situação foi marcada por grande repressão armada, confusão e descontentamento.      Ao fim, o governo estatal invalidou os votos que até então tinham sido contabilizados, declarando o plebiscito como ilegítimo. Visto do ocorrido, uma parcela dos cidadãos se sentiram oprimidos e aniquilados. A seu favor, alegam ser o Estado espanhol contra a democracia, visto a repressão sobre a votação.  O governo espanhol defendeu a intervenção militar, de acordo com o ordenamento constitucional abaixo, cogitando as penas caso a Catalunha não obedecesse ao ordenamento vigente, declarando ser o plebiscito uma afronta à soberania da Espanha.

Las Fuerzas Armadas, constituidas por el Ejército de Tierra, la Armada y el Ejército del Aire, tienen como misión garantizar la soberanía e independencia de España, defender su integridad territorial y el ordenamiento constitucional (Constitución española, Art. 8º).

            Em contrapartida, representantes catalães demonstram não reconhecer a verdade sobre tal defesa, explicando que, apesar de constar na declaração constitucional, ela de nada tem valor se não representar a vontade dos indivíduos. Em outras palavras, a Constituição deve nada mais do que servir de garantidor das necessidades democráticas. Caso contrário, sua existência é ineficaz e nula para parte da população.

            Em uma situação parecida, ocorrida da França, Sieyès, em 1789, já argumentava sobre a obrigação da legislatura em representar a vontade de seus associados - o povo - de maneira igualitária e geral (SIEYÈS, 2014). Perante a insatisfação dos sujeitos quanto à condição política que vivenciaram na Espanha, percebe-se que as necessidades do “todo” não estão sendo espelhadas. Dessa maneira, a Constituição se mostra como ilegítima. Sob cenário semelhante, Sieyès fala sobre a fragilidade na qual o Terceiro Estado se encontrava, não encontrando forças para contrariar a classe privilegiada, acabando por, lamentavelmente, suportar o desprezo, a injúria e as vergonhas ocorridas. Sobre aqueles cujo as vontades não têm sido representadas, escreveu o autor:

 “Que o povo quer ser alguma coisa e, na verdade, muito pouco. Quer ter verdadeiros representantes nos Estados Gerais, ou seja, deputados oriundos de sua ordem, hábeis em interpretar sua vontade e defender seus interesses. Mas de que serviria participar dos Estados Gerais se ali predomina interesse contrário ao seu. Só iria consagrar, com sua presença, a opressão de que seria a eterna vítima” (SIEYÈS, 2014).

            De outra maneira, Hans Kelsen (jurista e filósofo austríaco) foi um grande defensor do poder da Constituição, chamando-a de “norma fundamental”. Em outras palavras, seria ela a lei primária originária, da qual se deriva todas as outras normas, nada a ela sendo superior. Se em algum momento o ordenamento constitucional não fosse válido, então que direito poderia ser dado a alguém? Não haveria garantias a nada e a ninguém, pois a Constituição não teria aplicabilidade e, assim, acabaria por ser sem valor. Sob esse cenário a situação seria de completo caos, uma anarquia sem quaisquer direitos. Segundo este autor:

“A ordem jurídica estadual [...] é constituída pelas normas da Constitui-ção do Estado e as normas postas de acordo com esta Constituição” (KELSEN, 1999).

            Como visto, Kelsen considera a validez da Constituição acima de qualquer insatisfação que possa haver entre uns ou outros pois, somente assim, é garantida a estabilidade jurídica nacional. Assim, a decisão da Espanha de não ter considerado o plebiscito determina o cumprimento da lei constitucional.

 

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

            Certamente nos deparamos com uma divergência no Direito que nos leva ao questionamento de quem é o verdadeiro detentor do poder: deve prevalecer o poder constitucional ou a voz dos cidadãos que não se sentem valorizados pelo ordenamento jurídico? Sob a situação verídica ocorrida, sobressaiu-se a Constituição, e a Catalunha não se tornou uma nação independente. Para fins de rompimento do ordenamento jurídico atual, o país precisará enfrentar uma revolução, necessitando constante manifestação e oposição. É dessa maneira que ocorre nas grandes histórias. Catalunha ainda trilha sua trajetória rumo à independência.

 

5 REFERÊNCIAS

CONSTITUCIÓN ESPAÑOLA. Disponível em: https://www.congreso.es/consti/ constitucion/indice/titulos/articulos.jsp?ini=8&tipo=2> Acesso em 25 jul 2019.

FOLHA DE SÃO PAULO. Com 90% dos votos, independência vence plebiscito na Catalunha. Reportagem Diogo Bercito, São Paulo, 01 out 2017. Disponível em . Acesso em 25 jul 2019.

KELSEN, Hans, 1881-1973.Teoria Pura do Direito. Editora Martins Fontes, São Paulo, Tradução João Baptista Machado, 239 p., 1999.

ROHDE, Thais. Sentimento de autodeterminação de uma nação: Catalã! Sabedoria Política, Parintins, 2018. Acesso em: 25 jul 2019.

SIEYÈS, Emmanuel Joseph, 1748-1836. A Constituinte Burguesa, 6ª ed. Organização e introdução analítica de Aurélio Wander Bastos, Tradução Norma Azevedo, Editora Freitas Bastos, Rio de Janeiro, 2014.

 

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O texto será apresentado na 18ª Mostra da Produção Universitária - MPU

Universidade Federal do Rio Grande - FURG

Rio Grande/RS, Brasil, 07 a 09 de outubro de 2019

ISSN: 2317-4420