Algumas considerações sobre redes sociais e a liberdade de expressão

Inspirado em um acontecimento que tomei conhecimento através da rede social “facebook” (veja aqui), em que a pessoa aproveitando-se de uma fotografia que ela registrou no carnaval e pratica o crime de injúria racial, discorro o presente artigo visando expor algumas considerações pertinentes a equivocada sensação que as redes sociais são meios de se expressar na forma inconsequente.

As redes sociais, em que pese serem mecanismo para ampliação de contatos sociais, fontes de marketing, instrumento de notícias - também representam um “campo” de práticas criminosas.

Isso se dá, em razão da sensação da falsa liberdade ilimitada que usuários das redes sociais julgam possuir, alem da falta de empatia, fazendo-lhe valer do poder de se expressar em vias irresponsáveis.

Os ataques por meios virtuais, por vezes ultrapassam a mero “importuno”, tornando-se autênticos crimes contra honra (calúnia, injúria ou difamação) dentre outras práticas criminosas. Não obstante, o presente artigo surgiu de uma prática de injúria racial (ao meu entendimento) dado que o rapaz que o praticou, aproveitou-se de uma fotografia que o mesmo obteve junto com um grupo aleatório de pessoas durante o carnaval, publicou nas redes sociais, colocando uma legenda questionando ironicamente aonde estaria um dos pertences dele (sugerindo que aquele grupo teriam subtraído dele). Coincidência ou não, aquele grupo eram de pessoas “negras”.

Tal fato não ocorre eventualmente, são atividades rotineiras, e que encontramos com facilidade ao navegar em redes sociais.

As temáticas atacadas variam desde a deficiência intelectual, passando por liberdade religiosa, opções sexuais, inclusive profissões (não estou exaurindo os alvos, apenas citei algumas) - todas protegidas pelo direito penal ou por legislações penais extravagantes, ao exemplo do crime contra pessoa com deficiência (art. 88 - art. 91 da Lei 13.146/15). De sorte que, os ofensores, são das mais variadas condições sociais, nacionalidades, ideologias políticas, profissões etc.

O fácil acesso a internet bem como em ter uma “page” na rede social, não é o motivo para justificar os crimes praticados nas redes de comunicações, basta entendermos assim, os motivos causa e efeito que levam a uma sociedade a carecer com a sensibilidade do respeito de modo geral.

Nesse sentido, Paulo Sumariva, ao dissertar sobre os fatores da criminalidade, no tocante a educação e alfabetismo, explica que:

 

“A educação e o ensino são fatores inibitórios de criminalidade. Entretanto, sua carência ou defeitos podem contribuir sobremaneira na criação de um senso moral distorcido da primeira infância. Com certeza, a educação familiar assumem papel relevante na formação da personalidade humana”.

 

Assim, conclui-se que no caso em assunto, a pessoa que supostamente praticou o crime de injúria racial, está sujeito a eventualmente praticar eventuais novos crimes, na ocasião, da mesma modalidade, haja visto o seu senso moral distorcido. E aqui, ressalta-se o termo “eventual”, pois acredita-se que o fato tenha ensinado aquela pessoa os limites da liberdade de expressão, até porque, o ato inconsequente, lhe custou no mínimo, o seu emprego, conforme o texto do link supramencionado (não soube de outras medidas que foram tomadas contra essa pessoa).

Temos portanto, que as redes sociais proporcionam a dimensão de oportunidade em demasia, em que nelas podemos nos comunicar, publicar, noticiar, alertar, entre outros recursos.

Destarte a isso, a liberdade que a nossa constituição nos garante, é restringida pela mesma, de modo que aquele quem a exacerba é reprimido pelo nosso direito penal, razão pela qual, além das responsabilidades que assumimos com o “termo de uso” de cada redes sociais, possuímos também, o dever de respeitar as diversidades, sob pena da incidência das nossas legislações penais.

Referência:

Sumariva, Paulo. Criminoligia: teoria e prática/ Paulo Sumariva. 4. ed. - Niterói, Rj Impetus, 2017

 


 

via Jusbrasil

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