Por que alguns parlamentares são eleitos com menos votos do que outros?

Você sabia, que quando você vota para Deputado Federal, Estadual, ou Vereador, o voto que você dá, necessariamente não vai para o seu candidato? Ou, que nem sempre um candidato com mais votos é eleito?

Isso se dá, porque nas eleições para os cargos de Deputado e Vereador, a legislação eleitoral prevê o sistema proporcional de eleição.

De forma simbólica, funciona assim:

CIDADE ALFA, possui 1500 pessoas, mas apenas 1200 eleitores.

Dos 1200 eleitores, 200 se abstém de votar, ou votam em branco ou nulo, de modo que apenas 1000 eleitores votaram em algum candidato/partido na urna. Logo, temos 1000 VOTOS VÁLIDOS.

Na CIDADE ALFA, sua Câmara Municipal possui apenas 9 VEREADORES. Assim, temos 9 VAGAS A SEREM PREENCHIDAS.

Na CIDADE ALFA, temos 5 partidos políticos, sem nenhuma coligação: A, B, C, D e E.

Cada partido desses, tem até 18 candidatos por partido, concorrendo a essas 9 vagas. Logo, 90 candidatos ao todo.

Pela legislação que rege o sistema proporcional, para conhecermos os eleitos, não basta pegarmos os 9 candidatos mais votados. Isso porque, a lógica do sistema proporcional, é possibilitar que todos os partidos tenham ao menos uma cadeira no parlamento. Assim, se um candidato sozinho tem poucos votos, mas se somado com os votos de todos os outros candidatos do mesmo partido que o seu, eles tenham um número considerável de votos, ao menos um deles poderia ser eleito¹. Vejamos:

Na CIDADE ALFA, dos 1000 VOTOS VÁLIDOS (VV), cada partido recebeu a seguinte quantia:

A: 350 VV

B: 250 VV

C: 200 VV

D: 150 VV

E: 50 VV

Para calcularmos quantas vagas cada partido terá direito nessa Câmara, precisamos dividir o número de VOTOS VÁLIDOS (VV), pelo número de CADEIRAS (Cad) a serem preenchidas, para obtermos o QUOCIENTE ELEITORAL (QE).

QE: VV/Cad

QE: 1000/9 -> QE = 111,11

Assim, a cada 111,11 votos obtidos, o partido terá direito a uma cadeira na Câmara.

A seguir, para saber quantas cadeiras cada partido terá direito, pegaremos o número de VV de cada partido, e dividiremos pelo QE obtido acima. A legislação chama o resultado dessa divisão, de QUOCIENTE PARTIDÁRIO (QP), que representa o número de cadeiras que o partido terá direito neste primeiro cálculo.

A: 350 / 111,11 = 3,15 de QP - 3 CADEIRAS

B: 250 / 111,11 = 2,25 de QP - 2 CADEIRAS

C: 200 / 111,11 = 1,80 de QP - 1 CADEIRA

D: 150 / 111,11 = 1,35 de QP - 1 CADEIRA

E: 50 / 111,11 = 0,45 de QP - 0 CADEIRA (Não atingiu o QE de 111,11, então não terá direito à cadeira)².

Como percebem, pela análise do QUOCIENTE PARTIDÁRIO, o Partido A tem 3 eleitos. O B 2 eleitos. O C e o D 1 eleito. O E, por enquanto, nenhum eleito.

No entanto, como percebem, por essa primeira conta, apenas 7 vagas foram preenchidas, restando ainda mais 2 a serem preenchidas. Nesse caso, a legislação prevê que para as vagas restantes, que não foram preenchidas pelo cálculo acima, utilizaremos o chamado "CÁLCULO DA MÉDIA" (CM).

Cálculo da Média da 8ª Vaga

No "CÁLCULO DA MÉDIA" (CM), a fórmula é o número de VV atribuídos a cada partido, dividido pelo número de lugares por eles obtidos através do cálculo que fizemos acima (do QP) + 1, cabendo então ao partido que apresentar a maior média, preencher a vaga.

A: 350 VV / (3cadeiras + 0 + 1) -> 350/4 -> 87,5

B: 250 VV / (2cadeiras + 0 + 1) -> 250/3 -> 83,3

C: 200 VV / (1cadeira + 0 + 1) -> 200/2 -> 100

D: 150 VV / (1cadeira + 0 + 1) -> 150/2 -> 75

E: 50 VV / (0cadeira + 0 +1) -> 50/1 -> 50

Como visto, o partido C nesta cenário, teve o maior índice (100). Logo, a 8ª vaga fica com o Partido C.

Cálculo da Média da 9ª Vaga

Como no Cálculo da Média da 8ª Vaga, o Partido C obteve a vaga, obrigatoriamente agora ele somará essa vaga no dividor do cálculo da média da 9ª (+1). Vejamos:

A: 350 VV / (3cadeiras + 0 + 1) -> 350/4 -> 87,5

B: 250 VV / (2cadeiras + 0 + 1) -> 250/3 -> 83,3

C: 200 VV / (1cadeira + 1 + 1) -> 200/3 -> 66

D: 150 VV / (1cadeira + 0 + 1) -> 150/2 -> 75

E: 50 VV / (0cadeira + 0 +1) -> 50/1 -> 50

Assim, vimos que a última vaga, ficou o partido A (índice 87,5).

CENÁRIO FINAL:

A: 350 VV: 4 CADEIRAS

B: 250 VV: 2 CADEIRAS

C: 200 VV: 2 CADEIRAS

D: 150 VV: 1 CADEIRA

E: 50 VV: 0 CADEIRA

O que quero explicar, é que viram que em momento algum os cálculos levaram em conta os números de voto de um candidato específico? A única exigência realmente importante, é que em 2015, a Lei nº 13.165 (minirreforma eleitoral), trouxe alteração na tentativa de diminuir distorções quanto a candidatos eleitos com poucos votos (EFEITO TIRIRICA, dos puxadores de votos)³, exigindo que os candidatos para serem eleitos obtenham no mínimo 10% do QE (no nosso exemplo, isso daria 11 votos, já que o QE era 111,11).

Explicando o Efeito Tiririca, no nosso exemplo:

No partido A (350 votos), só o João da Padaria, famoso comerciante, obteve sozinho 300 votos. Como pelos cálculos, o Partido A teve direito a 4 cadeiras, o Mário da Farmácia (15 votos), Roberto da Mecânica (15 votos), e Professora Ana (15 votos), também foram eleitos como 2º, 3º e 4º mais votados do Partido A.

No entanto, lá no Partido E, que teve ao todo 50 votos, o Rubens Caminhoneiro, sozinho obteve 45 votos. Vejam, o triplo do que o Mário da Farmácia, o Roberto da Mecânica e a Professora Ana, eleitos pelo Partido A. Contudo, infelizmente Rubens não foi eleito.

Conclusão

A mensagem que deixo aqui, além do agradecimento a quem acompanhou o texto, é de que caso você não tenha um candidato para Deputado Federal ou Estadual nessas eleições, ao menos escolha um partido político, aquele que mais se familiarize com suas convicções, ou que menos lhe desagrade. É essa a razão pela qual que para Deputados, é possível o voto só na legenda do Partido, porque neste cenário, o candidato em si não importa tanto na contagem, como nos casos de Prefeito/Governador/Presidente.

Sorte do Mário da Farmácia, do Roberto da Mecânica e da Professora Ana, e coitado do Pobre Rubens Caminhoneiro... são as regras do jogo, este é o nosso sistema.

Referências

1) SILVA, Luís Virgílio Afonso da. Sistemas eleitorais: tipos, efeitos jurídico-políticos e aplicação ao caso brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 138.

2) GOMES, José Jairo. Direito eleitoral. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2017.

3) MACHADO, Raquel Cavalcanti Ramos. Direito eleitoral. 2ª ed.São Paulo: Atlas, 2018.

por Lucas Domingues

via Jusbrasil

 

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